tripliceapoio.com.br - Jornal Virtual da ABCCMangalarga Marchador - Edição 12


Edição: 12 - terça-feira, 22 de novembro de 2005 18:16:02
Íntegra do Termo de Declaração do presidente da

 

 

Presidente da ABCCMM presta

 esclarecimentos ao Ministério Público Federal

 

O presidente da ABCCMM, Eduardo Costa Simões, compareceu ao Ministério Público Federal na última quinta-feira, 17 de novembro, cumprindo notificação expedida pelo procurador da República, Tarcísio Henriques Filho. 

Na sede da Procuradoria da República em Minas Gerais, Eduardo Costa Simões prestou  ao procurador todos os esclarecimentos necessários, conforme Termo de Declarações publicado abaixo na íntegra:

 

 

TERMO DE DECLARAÇÕES

 

 

Aos 17 dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco, na sede da PRMG, situada na Rua Pouso Alto, 15, na cidade de Belo Horizonte/MG, onde se achava presente o Dr. TARCISIO HENRIQUES FILHO, Procurador da República, compareceu o Sr. EDUARDO COSTA SIMÕES, presidente da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador, portador da Carteira de Identidade nº M 335.263/SSP/MG, acompanhado do advogado e também criador, Dr. JOSÉ LUIZ LADEIRA BUENO, Conselheiro da mencionada Associação, inscrito na OAB/MG sob o nº 12.581, para prestar declarações nos autos do Procedimento Administrativo Cível nº 1.22.000.000441/2005-10, nos seguintes termos: Que a Associação foi criada há 56 anos, com a cisão de criadores paulistas; Que essa cisão se deu em decorrência de diferenças de andamento dos animais; Que a associação paulista, registrada em 1938, cuidou da criação da raça “Mangalarga”, enquanto a associação mineira, registrada em 1951, tornou-se responsável pela raça “Mangalarga Marchador”; Que a Associação, desde  sua criação, vem  tentando estabelecer  um critério seletivo para a purificação, com credibilidade, principalmente no que se refere aos registros zootécnicos, da raça Mangalarga Marchador; Que nesse sentido, ao longo do tempo, várias providências foram sendo tomadas para limitar a possibilidade  de fraude nos documentos genéticos; Que entre essas providências, destacam-se a obrigatoriedade de comunicações de cobertura e de nascimento, com “controle ao pé da égua”, feito por técnicos credenciados pela Associação, e exames de “ primeira tipagem sangüínea”  de  DNA em todos os animais, quando de seus registros definitivos; Que a preocupação da Associação tem sido  assegurar, de uma forma cada vez mais restrita, critérios técnicos que confiram  maior confiabilidade genética no que se refere à procedência dos animais; Que tais critérios de aferição, embora tenham sido desenvolvidos por iniciativa da Associação, devem ser submetidos à homologação  do Ministério da Agricultura, sendo que somente após este ato de chancela estatal é que a Associação consegue impor aos demais criadores a necessidade de observância de tais procedimentos; Que assim como os métodos de aferição da procedência genética, também  os critérios para o estabelecimento do padrão racial necessitam  de outorga  do Ministério da Agricultura, para que se tornem de observância obrigatória entre os criadores da raça; Que tais critérios e métodos são discutidos pelo Conselho Deliberativo Técnico (CDT), órgão pertencente à Associação, com composição e atribuições previstas no Art. 55 e seguintes  do Estatuto da Associação; Que esse Conselho é responsável pelos aspectos técnicos de desenvolvimento da raça, estabelecendo, por exemplo, o padrão racial; Que o controle físico e cartorial dos registros da raça é de atribuição  do Serviço de Registro Genealógico, também previsto no Estatuto, a partir  do artigo 73; Que hoje a Associação conta com trinta técnicos credenciados em todo o país, para realizar as vistorias  in loco, a  identificação dos animais por meio de “marcação a ferro”, ou por introdução de chips eletrônicos, e os respectivos registros provisórios e definitivos, sendo estes  efetuados a partir dos três anos de idade do animal; Que para um melhor controle dos animais vivos, a entidade está iniciando um processo  de inventário; Que a entidade deu plena publicidade  entre os criadores associados acerca das decisões acima referidas, que assegurem a credibilidade genética da raça,  mas reconhece a existência de inconformidade por parte de uma pequena parcela dos associados; Que a busca dessa credibilidade genética é entendida  pela atual Diretoria da Associação como sendo  um anseio dos criadores, até porque, por exemplo, esse melhor controle fez parte da campanha de todos os candidatos que concorreram à presidência da Associação na última eleição; Que alguns criadores defendem , inclusive, a “abertura do livro”, que significa o aproveitamento e registro de animais sem ascendência conhecida; Que o ato de delegação  do Ministério da Agricultura é objeto norma específica, mas o declarante não se recorda de qual; Que oficialmente, a  Associação não tem conhecimento da promoção de registro de animais “Mangalarga”, pertencente à associação paulista; Que existe um único tipo de registro determinado pelo padrão racial; Que além dos técnicos credenciados, a Associação possui trinta empregados trabalhando no Serviço de Registro Genealógico;  Que todas as denúncias sobre fraudes perpetradas por criadores têm sido apuradas regularmente pela Associação, dentro de suas possibilidades, com a respectiva aplicação das punições previstas no Estatuto, inclusive a exclusão de associados  e dispensa de quaisquer empregados da Associação eventualmente  envolvidos  em tais fraudes; Que recentemente a Associação abriu sindicância para apurar  denúncia sobre eventual falsificação de exame de DNA; Que a afirmação de que houve premiação de animais atípicos é uma questão subjetiva, considerando  que existem sete ou mais linhagens da raça e que a mesma ainda se encontra  em formação, mas que a Associação recomenda obediência  ao padrão,  buscando a uniformização do mesmo; Que os livros de registro da Associação estão fechados há aproximadamente 20 anos; Que nada mais havendo a ser declarado, encerrou-se o presente   termo, lavrado por mim, Amir Magalhães Campos, Analista Processual da PRMG, e assinado pelo Procurador da República e pelos declarantes.

 

 

 

TARCISIO HENRIQUES FILHO

PROCURADOR DA REPÚBLICA

 

EDUARDO COSTA SIMÕES

DECLARANTE

 

JOSÉ LUIZ LADEIRA BUENO

DECLARANTE

 

 

 

 







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