RESOLUÇÃO N° 16, de 22 de setembro de 2004
“Institui o Controle de Doping”
A
Diretoria da Associação dos Criadores do Mangalarga Marchador, no uso da
competência prevista no art. 44, letras “e” e “r” do Estatuto da ABCCMM;
Considerando
que cabe à ABCCMM, por expressa concessão do Ministério da Agricultura,
promover o aperfeiçoamento zootécnico e o desenvolvimento da raça, o que
envolve, obrigatoriamente, a realização de provas que demonstrem as qualidades
e aptidões do cavalo Mangalarga Marchador;
Considerando
que, para garantir a exatidão dos resultados obtidos em tais provas, torna-se
necessário o controle do uso de substâncias que possam agredir a integridade
física dos animais, além de alterar as habilidades naturais do cavalo,
proporcionando-lhe vantagens na competição;
Considerando
à necessidade de se conferir às exposições maior lisura, transparência e
confiabilidade;
Considerando,
finalmente, que a obrigatoriedade do controle de dopagem nas competições
integra a “Carta de Caxambu”, aprovada no I Congresso Nacional do Mangalarga
Marchador;
Resolve:
Art. 1º: Fica instituído o Exame de
Controle de “Doping”, a partir de 1º de janeiro de 2005, nas Exposições
Nacionais da Raça ou qualquer outro evento oficializado, a critério da ABCCMM;
Art.
2º: Todos
os animais que apresentarem sintomas de doença ou outras alterações durante
esses eventos somente poderão ser atendidos pelo Clínico Veterinário
responsável pelo evento, que imitirá, na oportunidade, um laudo técnico
referente à ocorrência, indicando o diagnóstico e posologia dos medicamentos
utilizados;
Art.
3º: Ficam
proibidos os seguintes procedimentos:
a)
infiltração
intraarticular e/ou pertendíneos;
b)
bloqueios
de nervos periféricos;
c)
administração
de substâncias proibidas;
§
1º: Será
considerada substância proibida todo recurso farmacológico ou de
qualquer outra natureza empregado ou usado pelas vias oral, injetável ou
tópica, que permita ao animal em competição extrapolar seu desempenho natural,
em detrimento dos demais competidores, aplicada fora da Clínica Veterinária,
como previsto no artigo 2º desta Resolução e constante de relação que integra,
como anexo a esta Resolução.
§ 2º : O levantamento das substâncias consideradas proibidas e seus metabólicos
levou em conta critérios adotados
internacionalmente.
Art. 4º: Será considerado sob efeito
de substâncias proibidas o animal cujo material examinado for positivo para as
substâncias (e/ou seus metabólicos) incluídas na lista anexa, independentemente
da data da aplicação da substância em questão.
§ 1º - A relação das substâncias contidas neste
Regulamento deve ser atualizada periodicamente;
Art. 5º:
Pelo critério de sorteio, serão submetidos ao exame de substâncias proibidas os
animais classificados de 1º ao 5º lugar nos campeonatos de marcha, um de cada
categoria, imediatamente após a realização da prova.
§ 1º: A critério da ABCCMM,
outros animais participantes do evento poderão estar sujeitos ao exame de
controle de dopagem, em decorrência de denúncia formalizada.
§ 2º: Caso ocorra morte súbita em
pista, será colhido material biológico para exame anti-dopagem.
Art. 6º: Logo após anúncio do
resultado das provas, o animal selecionado deverá ser imediatamente encaminhado
ao encarregado da coleta de material pelo seu condutor, munido do respectivo
documento de identificação do eqüino, para posterior exame de controle de
dopagem.
§ 1º: A coleta do material deverá
ser feita por pessoal treinado e credenciado pela ABCCMM, devendo o condutor
agir sempre de forma a facilitar o exame.
§
2º: O animal
selecionado para a coleta de material biológico deverá permanecer no recinto de
repressão à dopagem, em baias especiais, pelo tempo que se fizer necessário à
obtenção de quantidade suficiente do material para exame e somente poderá
regressar às suas baias depois de liberado pelo veterinário responsável pelo
serviço.
§
3º: É
facultado ao criador ou a seu preposto acompanhar a coleta e a embalagem do
material biológico para exame.
§
4º: A
recusa ou a não-apresentação do animal para fornecer o material necessário para
o exame contra dopagem, ou a retirada do eqüino do local do exame sem a devida
autorização, sujeitará o responsável às sanções previstas no Art. 10 do
Estatuto da ABCCMM.
Art.
7º: Os
exames de controle de dopagem dos materiais colhidos dos animais citados no
Art. 5º serão procedidos em Laboratório especializado e credenciado pela ABCMM.
§
1º: Os
resultados serão comunicados à ABCCMM em caráter sigiloso, no prazo máximo de
20 dias após a coleta do material.
§
2º: No caso
de resultado positivo, será facultado ao proprietário a realização do exame de
contraprova, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da coleta, sempre em
laboratório credenciado pela ABCCMM, sendo que, nesta fase, todos os custos
serão de responsabilidade do associado.
§
3º: É
facultado ao proprietário ou a um preposto por ele indicado assistir à
realização dos exames de contraprova, acompanhados ou não por perito
profissional de química.
§
4º: Por
ocasião do exame de contraprova, será lavrada ata de análise, com referência ao
método analítico utilizado, devendo ser a mesma assinada por todos os
interessados presentes.
§
5º: Durante
a realização da contraprova, além dos funcionários do laboratório, não será
permitida a presença de pessoas além daquelas mencionadas no § 3º e dos
funcionários do laboratório.
§
6º: Caso a
análise da contraprova não confirme a positividade constatada na prova, o
resultado será considerado negativo.
Art.
8º: Os
animais que apresentarem resultado final positivo no exame de controle de
dopagem estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I –
perda da premiação conquistada no julgamento;
II
– proibição de participação em quaisquer eventos promovidos e/ou patrocinados
pela ABCCMM, pelo período de 1 (um) ano.
Art.
9º: Os
proprietários/e ou e os expositores envolvidos na administração de substâncias
proibidas aos animais estarão sujeitos às penalidades estabelecidas no art. 10
do Estatuto da ABCCMM.
Art.
10: Os
casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ABCCMM.
Art.
11º: Esta
resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
Clique aqui para ver a relação das substâncias.