tripliceapoio.com.br - Jornal Virtual da ABCCMangalarga Marchador - Edição 2


Edição: 2 - sexta-feira, 10 de junho de 2005 14:35:02
RESOLUÇÃO N°

RESOLUÇÃO N° 16, de 22 de setembro de 2004

“Institui o Controle de Doping”

 

A Diretoria da Associação dos Criadores do Mangalarga Marchador, no uso da competência prevista no art. 44, letras “e” e “r” do Estatuto da ABCCMM;

 

Considerando que cabe à ABCCMM, por expressa concessão do Ministério da Agricultura, promover o aperfeiçoamento zootécnico e o desenvolvimento da raça, o que envolve, obrigatoriamente, a realização de provas que demonstrem as qualidades e aptidões do cavalo Mangalarga Marchador;

 

Considerando que, para garantir a exatidão dos resultados obtidos em tais provas, torna-se necessário o controle do uso de substâncias que possam agredir a integridade física dos animais, além de alterar as habilidades naturais do cavalo, proporcionando-lhe vantagens na competição;

 

Considerando à necessidade de se conferir às exposições maior lisura, transparência e confiabilidade;

Considerando, finalmente, que a obrigatoriedade do controle de dopagem nas competições integra a “Carta de Caxambu”, aprovada no I Congresso Nacional do Mangalarga Marchador;

 

Resolve:

 

Art. 1º: Fica instituído o Exame de Controle de “Doping”, a partir de 1º de janeiro de 2005, nas Exposições Nacionais da Raça ou qualquer outro evento oficializado, a critério da ABCCMM;

 

Art. 2º: Todos os animais que apresentarem sintomas de doença ou outras alterações durante esses eventos somente poderão ser atendidos pelo Clínico Veterinário responsável pelo evento, que imitirá, na oportunidade, um laudo técnico referente à ocorrência, indicando o diagnóstico e posologia dos medicamentos utilizados;

 

Art. 3º: Ficam proibidos os seguintes procedimentos:

a)    infiltração intraarticular e/ou pertendíneos;

b)    bloqueios de nervos periféricos;

c)    administração de substâncias proibidas;

 

§ 1º: Será considerada substância proibida todo recurso farmacológico ou de qualquer outra natureza empregado ou usado pelas vias oral, injetável ou tópica, que permita ao animal em competição extrapolar seu desempenho natural, em detrimento dos demais competidores, aplicada fora da Clínica Veterinária, como previsto no artigo 2º desta Resolução e constante de relação que integra, como anexo a esta Resolução.

 

§  2º : O levantamento das substâncias  consideradas proibidas e seus metabólicos levou em conta critérios adotados  internacionalmente.

 

Art. 4º: Será considerado sob efeito de substâncias proibidas o animal cujo material examinado for positivo para as substâncias (e/ou seus metabólicos) incluídas na lista anexa, independentemente da data da aplicação da substância em questão.

 

§ - A relação das substâncias contidas neste Regulamento deve ser atualizada periodicamente;

 

Art. 5º: Pelo critério de sorteio, serão submetidos ao exame de substâncias proibidas os animais classificados de 1º ao 5º lugar nos campeonatos de marcha, um de cada categoria, imediatamente após a realização da prova.

                                                                          

§ 1º: A critério da ABCCMM, outros animais participantes do evento poderão estar sujeitos ao exame de controle de dopagem, em decorrência de denúncia formalizada.

 

§ 2º: Caso ocorra morte súbita em pista, será colhido material biológico para exame anti-dopagem.

 

Art. 6º: Logo após anúncio do resultado das provas, o animal selecionado deverá ser imediatamente encaminhado ao encarregado da coleta de material pelo seu condutor, munido do respectivo documento de identificação do eqüino, para posterior exame de controle de dopagem.

 

§ 1º: A coleta do material deverá ser feita por pessoal treinado e credenciado pela ABCCMM, devendo o condutor agir sempre de forma a facilitar o exame.

 

§ 2º: O animal selecionado para a coleta de material biológico deverá permanecer no recinto de repressão à dopagem, em baias especiais, pelo tempo que se fizer necessário à obtenção de quantidade suficiente do material para exame e somente poderá regressar às suas baias depois de liberado pelo veterinário responsável pelo serviço.

 

§ 3º: É facultado ao criador ou a seu preposto acompanhar a coleta e a embalagem do material biológico para exame.

 

§ 4º: A recusa ou a não-apresentação do animal para fornecer o material necessário para o exame contra dopagem, ou a retirada do eqüino do local do exame sem a devida autorização, sujeitará o responsável às sanções previstas no Art. 10 do Estatuto da ABCCMM.

 

Art. 7º: Os exames de controle de dopagem dos materiais colhidos dos animais citados no Art. 5º serão procedidos em Laboratório especializado e credenciado pela ABCMM.

 

§ 1º: Os resultados serão comunicados à ABCCMM em caráter sigiloso, no prazo máximo de 20  dias após a coleta do material.

 

§ 2º: No caso de resultado positivo, será facultado ao proprietário a realização do exame de contraprova, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da coleta, sempre em laboratório credenciado pela ABCCMM, sendo que, nesta fase, todos os custos serão de responsabilidade do associado.

 

§ 3º: É facultado ao proprietário ou a um preposto por ele indicado assistir à realização dos exames de contraprova, acompanhados ou não por perito profissional de química.

 

§ 4º: Por ocasião do exame de contraprova, será lavrada ata de análise, com referência ao método analítico utilizado, devendo ser a mesma assinada por todos os interessados presentes.

 

§ 5º: Durante a realização da contraprova, além dos funcionários do laboratório, não será permitida a presença de pessoas além daquelas mencionadas no § 3º e dos funcionários do laboratório.

 

§ 6º: Caso a análise da contraprova não confirme a positividade constatada na prova, o resultado será considerado negativo.

 

Art. 8º: Os animais que apresentarem resultado final positivo no exame de controle de dopagem estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – perda da premiação conquistada no julgamento;

II – proibição de participação em quaisquer eventos promovidos e/ou patrocinados pela ABCCMM, pelo período de 1 (um) ano.

 

Art. 9º: Os proprietários/e ou e os expositores envolvidos na administração de substâncias proibidas aos animais estarão sujeitos às penalidades estabelecidas no art. 10 do Estatuto da  ABCCMM.

 

Art. 10: Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ABCCMM.

 

Art. 11º: Esta resolução entra em vigor na data da sua aprovação.



Clique aqui para ver a relação das substâncias.







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