ABCCMM e Procuradoria da República
assinam Termo de Ajustamento de
Conduta
O presidente da ABCCMM, Eduardo Simões, e o
procurador da República, Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Filho, assinaram
nesta quarta-feira, 16 de março, na sede da Procuradoria da República no Estado
de Minas Gerais, em Belo Horizonte, “Termo de Ajustamento de Conduta”, que
vinha sendo discutido e elaborado entre as partes desde novembro de 2005.
Registro
Genealógico – Associação
Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga
Marchador (ABCCMM)
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento,
A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, órgão
integrante do Ministério Público Federal, sediada nesta capital, na rua Pouso
Alto, nº 15 – Bairro Serra, neste ato representado pelo Procurador da República
DR. TARCÍSIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO;
A ABCCMM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA
MACHADOR, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
17.217.001/0001-95, com sede nesta capital na Avenida Amazonas, nº 6020, Bairro
Gameleira, neste ato representado por seu Diretor Presidente, DR. EDUARDO COSTA SIMÕES;
CONSIDERANDO que o inciso VIII do
artigo 23 da Constituição Federal, em sua parte inicial, confere à União
Federal a competência para “fomentar a produção agropecuária”;
CONSIDERANDO que artigo 27, inciso
I, alínea “b” da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, confere ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a atribuição de gerir e implementar
políticas públicas para o “fomento agropecuário”;
CONSIDERANDO que na estrutura do
Ministério da Agricultura esta política pública é responsabilidade da
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário;
CONSIDERANDO que a Câmara Setorial
da Equideocultura, do Ministério da Agricultura, tem
como atribuição o acompanhamento de ações públicas para o desenvolvimento das
atividades relacionadas à criação de cavalos, competindo-lhe, de acordo com o
inciso II do artigo 1º de seu regimento interno, “propor e encaminhar ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”, soluções que “visem ao
aprimoramento da atividade, considerando sua expansão tanto no mercado interno
quanto no externo”;
CONSIDERANDO que todo o Serviço de
Registro Genealógico é administrado pela ABCCMM “por expressa concessão do
Ministério da Agricultura” e efetivado para “fomento da criação do cavalo Mangalarga Marchador”, por determinação dos artigos 73 e 75
do mencionado Estatuto da ABCCMM;
CONSIDERANDO que há notícias de inúmeros casos envolvendo animais de raça com registro genealógico
não confiável ou não condizente com a situação destes mesmos animais, fato
que abre precedente para uma enorme discussão entre os criadores destes animais
e pode causar inúmeras demandas judiciais envolvendo tais questões;
CONSIDERANDO a importância de
preservar condições para evolução zootécnica e genética da raça, para a
preservação das características marcantes e essenciais dos animais a ela
ligados e para a própria preservação genética e da veracidade dos dados
constantes dos registros genealógicos da ABCCMM;
CONSIDERANDO que configura função
institucional do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e
coletivos, como define o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal,
dentre os quais o funcionamento regular e adequado dos serviços de registro
genealógico delegados pelo Ministério da Agricultura;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade
de adaptação das regras do serviço de registro genealógico para os cavalos da
raça Mangalarga Marchador, e de integração das partes
signatárias para aplicação dos dispositivos constitucionais e legais acima
referidos;
RESOLVEM celebrar o presente Termo
de Ajustamento de Conduta com a finalidade de estabelecer critérios e
procedimentos para permitir a retificação de registros de animais inscritos no
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador da ABCCMM que apresentem alguma irregularidade na anotação da
genealogia. Para tal, ficam acordadas as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula primeira: Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
vigência deste Termo de Ajustamento de Conduta, para que todos os criadores e
proprietários de animais inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador, associados ou não da entidade,
manifestem à ABCCMM a intenção de retificar o registro
de animais cujos dados genealógicos reais divirjam daqueles anotados nos Livros
da ABCCMM.
Cláusula segunda – Tendo sido requerida a retificação do registro pelo proprietário e/ou
criador no prazo acima estipulado, a ABCCMM adotará as seguintes medidas:
1º - Havendo a identificação dos verdadeiros ascendentes (pai e mãe), será promovida a
alteração dos dados do registro, mantendo-se o mesmo registro originário (seja provisório ou definitivo);
2º - Não sendo possível a identificação de qualquer dos ascendentes (pai ou mãe):
a)
em se tratando de animais com
registro definitivo, haverá o cancelamento do registro originário e a
realização de novo registro no Livro MM-9, OU, caso o animal não atenda ao
padrão racial, haverá a cassação definitiva de seu registro,
b)
Em se tratando de animais com registro provisório, será promovida
a cassação do registro, sem possibilidade de registro no Livro MM-9.
Item 1 –
Para retificação do registro na forma prevista na hipótese 1ª, o criador
deverá, obrigatoriamente, fornecer à ABCCMM os dados
genealógicos corretos do animal, para que seja providenciado o exame de DNA.
Item 2 –
Toda e qualquer informação sobre origem genealógica dos animais, divergentes
daquelas constantes nos registros, será de responsabilidade dos criadores e/ou
proprietários.
Cláusula terceira: Em qualquer das hipóteses de retificação de registro, o exame
apropriado para verificação da genealogia do animal será, obrigatoriamente, o
exame de DNA, ou outro de igual ou maior valor científico, ressalvado o
disposto no item 1.
Item 1: O exame de tipagem sanguínea
poderá será admitido para fins de comprovação
de irregularidade na genealogia já anotada nos livros de registro da
ABCCMM, desde que a realização do exame de DNA não se mostre possível em razão
da inexistência de material biológico disponível. O exame de tipagem sanguínea não será
admitido para verificação de paternidade/maternidade nas hipóteses em que se
pretenda a simples alteração na genealogia já anotada (cláusula segunda, 1ª
hipótese).
Item 2 - Os
mencionados exames de DNA ou tipagem sanguínea
deverão ser feitos a partir de material biológico coletado pelos técnicos da
ABCCMM e em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, respeitado o contrato atual de exclusividade com o Laboratório
Linhagem cujo vencimento se dará em Dezembro de 2006.
Item 3 – A partir do mês de janeiro de 2007,
a ABCCMM passará a admitir a realização de exames de DNA em quaisquer
laboratórios desde que credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e que o laboratório atenda aos procedimentos da Superintendência
do Registro Genealógico da ABCCMM.
Cláusula quarta: Para fins de regularização do registro dos animais no Serviço de
Registro Genealógico da ABCCMM, observado os precedentes das manifestações
anteriores do CDT e com a anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ficará criado o livro denominado MM-9, destinado exclusivamente
a receber a inscrição de animais já registrados nos livros MM-5 e MM-6, cuja
genealogia se mostre irregular.
Item 1 – Somente
nas hipóteses em que o criador tenha requerido a retificação do registro no
prazo constante da cláusula primeira, é que se admitirá o novo registro no
Livro MM-9. Ultrapassado este prazo, a hipótese será de cassação, conforme
previsto na cláusula quinta deste termo.
Item 2 – O
registro do animal no Livro MM-9 somente será admitido após exame zootécnico
procedido por técnico ou comissão especialmente designados pela ABCCMM, em que
se tenha verificado o atendimento ao padrão racial estabelecido no regulamento
do Serviço de Registro Genealógico.
Item 3 –
Caso se verifique, neste exame zootécnico, que o animal não
preenche os requisitos definidos no Padrão Racial, seu registro será
cassado.
Item 4 – O registro no Livro MM-9 será considerado,
para todos os fins previstos no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico,
como registro definitivo.
Item 5 – Aos animais registrados no Livro MM-9
aplicar-se-á integralmente o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico,
inclusive no que se refere à propriedade, reprodução, possibilidade de doação
de sêmen ou de óvulo e de transferência de embriões, sendo-lhes vedado,
entretanto, participar de eventos oficiais como exposições, concursos, e
provas.
Item 6 Estes animais
poderão participar de mostras e leilões oficiais realizados pela ABCCMM.
Cláusula quinta: Escoado o prazo estabelecido na cláusula
primeira sem que tenha havido a denúncia espontânea por parte dos
proprietários/criadores de animais registrados no Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador,
associados ou não da ABCCMM, e havendo denúncia de terceiros, eventual
comprovação de irregularidades na genealogia anotada implicará na cassação do
registro do animal.
Item 1 –
Neste caso, o proprietário e/ou o criador responsáveis pelas
comunicações de cobrição e de nascimento do animal
cuja genealogia tenha se mostrado fraudulenta ficam sujeitos a aplicação
das penalidades previstas no artigo 10 do Estatuto da ABCCMM.
Item 2 – A
ABCCMM se obriga a comunicar ao Ministério Público Federal todas as denúncias
onde se comprovar irregularidade de genealogia previstas nesta cláusula, para
as providências penais cabíveis.
Cláusula sexta: O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador apurará todas as denúncias que lhe forem formalmente apresentadas,
por escrito, com assinatura e identificação do signatário na forma prevista no
parágrafo único do artigo 10 do Estatuto da ABCCMM;
Cláusula sétima: A prole dos animais registrados no Livro MM-9 ou, eventualmente,
cassados, manterá seu registro nos Livros da ABCCMM, com as devidas
retificações, ressalvando-se o seguinte:
I – nos
registros (provisório ou definitivo) dos produtos de animais registrados no Livro MM-9 será excluída a indicação
daquela ascendência que tiver sido comprovada irregular e anotada a expressão “não conhecido”.
II – nos
registros (provisório ou definitivo) dos produtos de animais cassados, será
excluída a indicação daquela ascendência que tiver sido comprovada irregular e
anotada “animal com registro cassado”.
Item 1 – Essa
regra se aplicará aos casos de produtos que já tenham registro (provisório ou
definitivo) na ABCCMM à época da inscrição do ascendente no Livro MM9 ou da
cassação do registro do ascendente, como também aos casos de produtos nascidos
após o registro de algum dos ascendentes no Livro MM9.
Item 2 – A
inscrição de produto que ainda não tenha registro provisório ficará sobrestada
durante a tramitação do procedimento para averiguação de irregularidade na
genealogia de seus ascendentes, aplicando-se o disposto nesta cláusula se
confirmada qualquer irregularidade.
Item 3 – Não serão
admitidos novos registros de produtos de animais que estejam em processo de
cassação de registro ou cujos registros tenham sido cassados.
Cláusula oitava: Uma vez determinada a retificação no registro
de algum animal, nas formas previstas neste Termo, o proprietário será
notificado para encaminhar a ABCCMM o respectivo original do Certificado de
Registro para as providências necessárias.
Item 1 – O
processamento de quaisquer comunicações de ocorrências referentes ao animal
cujo registro deva ser retificado ficará sobrestado até que o proprietário
apresente ao Serviço de Registro Genealógico o original do respectivo
certificado para retificação, ou assuma inteira responsabilidade pela não
apresentação do documento.
Cláusula nona:
Todas as despesas necessárias para a apuração das irregularidades genealógicas
denunciadas (auto-denúncia ou não), inclusive aquelas
referentes aos exames de DNA ou de tipagem sanguínea,
serão suportados pelo denunciante.
Item 1 - O
pagamento das taxas e emolumentos devidos para a retificação de registros do
animal e de sua prole, inclusive aquelas referentes ao exame zootécnico e à
emissão de novo certificado, caberá ao respectivo proprietário.
Cláusula décima: A ABCMM deverá criar normas próprias ressaltando a obrigatoriedade de
observância e fidelidade ao padrão racial por todos os envolvidos no registro
genealógico do cavalo Mangalarga Marchador, sob pena
de caracterização de infração grave a ser regulamentada. Para tanto, a ABCCMM
deverá adotar as seguintes providências:
a) Ratificação ou retificação do Regulamento do Serviço de Registro
Genealógico, que implica em direitos, deveres e normas de conduta para os
criadores.
b)
Criação de regulamento de direitos, deveres e normas de conduta para os
técnicos de Serviço de Registro Genealógico;
c) Criação de regulamento de direitos, deveres e normas de conduta para os
árbitros credenciados pela ENA – Escola Nacional de Árbitros da ABCCMM.
Item único – A ABCCMM apresentará ao Ministério
Público Federal a versão final dos atos normativos listados no caput desta
cláusula.
Cláusula décima-primeira: A partir de 1º de setembro de 2006,
a inscrição de animais nos livros MM1 e MM2 (leia-se: registro
provisório para machos e fêmeas) somente ocorrerá após confirmação da
paternidade e da maternidade por meio de exame de DNA.
Cláusula décima-segunda: Compete à
ABCCMM regulamentar e implementar as condições ora ajustadas em um prazo de até
90 (noventa) dias da data da homologação do presente termo pela 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e a concomitante
homologação do mesmo pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Item 1 - As
medidas aqui estabelecidas serão implementadas pelo Serviço de Registro
Genealógico independentemente de alteração em seu regulamento ou deliberação do
Conselho Deliberativo Técnico, sendo que o presente Termo será encaminhado pelo
Ministério Público para homologação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Cláusula décima-terceira: Serão devidamente cientificados
para os fins de Direito todos os associados da ABCCMM dos termos do presente
Termo de Ajustamento e Conduta, que não elide ou impede a apuração de possíveis
ilícitos já caracterizados.
Cláusula décima-quarta: O presente termo entrará em vigor 60 (sessenta) dias após
sua devida homologação pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, e vigorará por tempo indeterminado.
Belo
Horizonte (MG), 16 de março de 2006.
Tarcísio H. P. Henriques Filho Eduardo Costa Simões
Procurador da República Presidente da
ABCCMM