Novo Termo de Ajustamento de
Conduta
O procurador da República,
Tarcísio H. P. Henriques Filho, encaminhou ao presidente da ABCCMM, Eduardo
Simões, nesta segunda-feira, 20 de março, nova redação do Termo de Ajustamento de
Conduta, que foi assinado ontem mesmo pelos dois.
Através de ofício ao
presidente da ABCCMM, o procurador explica as razões que o levaram a reavaliar
a versão acordada no último dia 16 de março. Veja abaixo, na íntegra, o ofício
e o novo Termo de Ajustamento de Conduta.
OFÍCIO PRMG N.º
025/2006-SOTC/THF
Belo Horizonte (MG), 20 de março de 2006.
REF.: REGISTRO GENEALÓGICO – Termo de Ajustamento
Requerente: Ministério
Público Federal
Requerido: ABCCMM
– ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR
Prezado Senhor Presidente,
A redação das diferentes versões do Termo de
Ajustamento de Conduta, durante todo o período que antecedeu nossa última
reunião do dia 16 de março, contou com a valorosa e imprescindível colaboração
do Dr. Augusto Salles, associado e criador que trabalha com cavalos.
Contudo, no dia da mencionada reunião,
infelizmente o mencionado engenheiro não pode participar, o que não me permitiu
realizar por absoluta falta de tempo e de auxiliares em meu gabinete uma
avaliação cuidadosa dos termos finais da versão apresentada pela Associação que
V.Sª. dirige.
Tivesse feito esta avaliação não teria,
como conseqüência, assinado a mencionada versão, sobretudo porque a mesma
contém algumas previsões que não contemplam devidamente os interesses que
precisam ser disciplinados na área do registro genealógico administrado pela
Associação.
Dentre tais questões, destaco, por
importantes, as seguintes:
(1)
a disposição prevista no
parágrafo 1º da cláusula segunda – como redigida, esta norma regulariza
alterações fraudulentas no registro genealógico sem qualquer conseqüência para
os fraudadores. É fácil perceber que se os ascendentes do animal a ser
registrado eram conhecidos pelo criador, a não informação deste fato pelo mesmo
contraria, sobretudo, norma estatutária da própria ABCCMM;
(2)
na mesma disposição, não
se prevê, como seria necessário, o exame zootécnico dos animais a serem
registrados;
(3)
no item 1 da cláusula
segunda estabelecemos uma possibilidade de “confissão de fraude”, o que torna
necessário sua alteração de forma a impedir que esta confissão possa beneficiar
infratores; e,
(4)
no item 2 da cláusula
quarta, a admissão do exame para registro no Livro MM9 por técnicos isolados
mantém um procedimento que permitiu a realização das fraudes no registro. Como
era importante alterar esta situação, prevíamos nas outras versões a realização
deste exame por uma comissão designada pela ABCCMM.
Assim sendo, depois de
ter avaliado com o Dr. Augusto Salles, a versão que chegamos a assinar no dia
16 de março, e considerando ainda as situações não inseridas na mencionada
versão, vimos através do presente, para regularizarmos a situação acima
mencionada, encaminhar em anexo um outro Termo de Ajustamento de Conduta,
esperando contar com a sua compreensão para que possamos firmá-lo e
implementá-lo de modo a regularizarmos a situação do registro genealógico.
Sem mais, registro meus protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
TARCISIO HENRIQUES FILHO
Procurador da República
Ilmo. Senhor
Dr.
EDUARDO COSTA SIMÕES
PRESIDENTE
DA ABCCMM
END: Av. Amazonas, 6020 – Parque da
Gameleira
CEP: 30510-000 – Belo Horizonte/MG
...............................................................................................................
REGISTRO GENEALÓGICO – ABCCMM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR
TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento,
A PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DE MINAS GERAIS, órgão integrante do Ministério Público Federal, sediada nesta
capital, na Rua Pouso Alto, nº 15 – Bairro Serra, neste ato representada pelo
Procurador da República Dr. TARCÍSIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO;
A ABCCMM – ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
17.217.001/0001-95, com sede nesta capital na Avenida Amazonas, nº 6.020,
Bairro Gameleira, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Dr.
EDUARDO COSTA SIMÕES;
CONSIDERANDO que o Inciso
VIII do artigo 23 da Constituição Federal, em sua parte inicial, confere à
União Federal a competência para “fomentar a produção agropecuária”;
CONSIDERANDO que o artigo
27, Inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, confere ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a atribuição de gerir e
implementar políticas públicas para o “fomento agropecuário”;
CONSIDERANDO que na
estrutura do Ministério da Agricultura esta política pública é responsabilidade
da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário;
CONSIDERANDO que a Câmara
Setorial da Eqüideocultura, do Ministério da Agricultura, tem como atribuição o
acompanhamento de ações públicas para o desenvolvimento das atividades
relacionadas à criação de cavalos, competindo-lhe, de acordo com o Inciso II do
artigo 1º de seu regimento interno, “propor e encaminhar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento” soluções que “visem ao aprimoramento da
atividade, considerando sua expansão tanto no mercado interno quanto no
externo”;
CONSIDERANDO que todos os
eventos oficializados do Cavalo Mangalarga Marchador (leilões, mostras, provas
e exposições) onde estão presentes animais da raça são realizados com chancela,
apoio ou regulamentação da ABCCMM, fato que dá presumível veracidade às
informações e descrições genealógicas que são vinculadas nestes eventos;
CONSIDERANDO o inegável
interesse público na regularidade das informações e descrições genealógicas dos
animais registrados na ABCCMM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR;
CONSIDERANDO que todo o
Serviço de Registro Genealógico é administrado pela ABCCMM “por expressa
concessão do Ministério da Agricultura” e efetivado para “fomento da criação do
cavalo Mangalarga Marchador”, por determinação dos artigos 73 e 75 do
mencionado Estatuto da ABCCMM;
CONSIDERANDO que há notícias de inúmeros casos envolvendo
animais da raça com registros genealógicos não confiáveis ou não condizentes
com a situação destes mesmos animais, fato que abre precedentes para uma enorme
discussão entre os criadores destes animais e pode causar inúmeras demandas
judiciais envolvendo tais questões;
CONSIDERANDO a importância
de preservar condições para a evolução zootécnica e
genética da raça, para a preservação das características marcantes e essenciais
dos animais a ela ligados e para a própria preservação genética e da veracidade
dos dados constantes dos registros genealógicos da
ABCCMM;
CONSIDERANDO que configura
função institucional do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e
coletivos, como define o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal,
dentre os quais o funcionamento regular e adequado dos serviços de registro
genealógico delegados pelo Ministério da Agricultura;
CONSIDERANDO finalmente, a
necessidade de adaptação das regras do serviço de registro genealógico para os
cavalos da raça Mangalarga Marchador, e de integração das partes signatárias
para aplicação dos dispositivos constitucionais e legais acima referidos;
RESOLVEM celebrar o presente
Termo de Ajustamento de Conduta com a finalidade de estabelecer critérios e
procedimentos para permitir a regularização, via ratificação ou retificação, de
registros de animais da raça Mangalarga Marchador, inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador da ABCCMM, mas que sobre os quais possa pairar alguma
dúvida quanto à sua genealogia. Para tal, ficam acordadas as seguintes
cláusulas e condições:
Cláusula primeira: A ABCCMM divulgará orientação no sentido
de que todos os proprietários de animais inscritos no Serviço de Registro
Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM, associados ou não,
procedam à verificação de parentesco dos animais de sua propriedade, em que tenham
alguma dúvida sobre sua genealogia, estabelecendo-se ou não a fidelidade dos
registros já expedidos;
Cláusula segunda: Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da vigência deste Termo de Ajustamento de Conduta, para
que todos os criadores e proprietários de animais inscritos no Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM, associados ou
não da ABCCMM, solicitem retificação
dos registros de seu(s) animal(ais) por dúvida dos dados genealógicos lançados
no(s) registro(s) do(s) animal(ais) de sua criação e/ou propriedade, com base
nas informações que obrigatoriamente deverão acompanhar o(s) mencionado(s)
pedido(s);
Item 1 – Toda e qualquer
informação sobre origem genealógica dos animais, divergentes daquelas
constantes nos registros, será de responsabilidade dos criadores e/ou
proprietários, devendo constar tal responsabilidade, de forma expressa, no(s)
pedido(s);
Item 2 – Após este prazo todos os
animais inscritos em registro provisório (leia-se MM-1 e MM-2) que não tiverem
verificação de parentesco por exame de DNA ou tipagem sangüínea terão suas
documentações referentes à suas vidas reprodutivas no Serviço de Registro
Genealógico sobrestadas até sua regularização, por ocasião de seu registro
definitivo, aplicando-se, conforme cada caso, a ratificação, retificação dos
registros ou a exclusão do animal;
Cláusula terceira: A ABCCMM deverá deixar claro, inclusive
via notificação postal, a todos os proprietários de animais inscritos no
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM,
associados ou não da ABCCMM, que após o prazo previsto na cláusula segunda
supra, verificando-se a falsidade dos dados genealógicos de qualquer animal,
este será excluído da raça, exclusão esta extensiva a seus descendentes;
Item único – Escoado o prazo
estabelecido na cláusula segunda sem que tenha havido a denúncia espontânea por
parte dos proprietários de animais inscritos no Serviço de Registro Genealógico
do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM, associados ou não da ABCCMM, e
havendo denúncia de terceiros, eventual comprovação de irregularidades na
genealogia de animais já registrados na ABCCMM implicará nas sanções previstas
no caput desta cláusula;
§ 1º - Nas hipóteses previstas
nesta cláusula, o proprietário e/ou o criador responsáveis pelas comunicações
de cobrição e de nascimento do animal cuja genealogia tenha se mostrado
irregular ficam sujeitos a aplicação das penalidades previstas no artigo 10 do
Estatuto da ABCCMM;
§ 2º - A
ABCCMM se obriga a comunicar ao Ministério Público Federal, para as
providências penais cabíveis, todas as denúncias onde se comprovar irregularidade
de genealogia previstas nesta cláusula;
Cláusula quarta: O Serviço de Registro Genealógico do
Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM apurará todas as denúncias que lhe forem
formalmente apresentadas, por escrito, com assinatura e identificação do
signatário, na forma prevista no parágrafo único do artigo 10 do Estatuto da
ABCCMM;
Cláusula quinta: Para retificação de registro o exame
apropriado para verificação de genealogia do animal será, obrigatoriamente, o
exame de DNA ou outro de igual ou maior valor científico e deverão ser
processados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a critério dos proprietários, respeitados os itens abaixo:
Item 1 – O exame de tipagem
sangüínea poderá ser admitido para fins verificação de parentesco nas hipóteses
em que a realização do exame de DNA não se mostre possível, em razão da
inexistência de material biológico disponível.
Item 2 – Os mencionados exames de DNA ou tipagem sangüínea deverão ser feitos a
partir de material biológico coletado pelos técnicos da ABCCMM e em
laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, respeitado o contrato atual de exclusividade com o Laboratório
Linhagem, cujo vencimento se dará em Dezembro de 2006;
Item 3 – A partir de Janeiro de
2007 a ABCCMM passará a admitir a realização de exames de DNA em quaisquer
laboratórios desde que credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e que o laboratório atenda aos procedimentos do Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;
Item 4 – A ABCCMM, nos casos
previstos nas cláusulas segunda e terceira, pode realizar a contra prova dos
exames realizados pelo criador para fins de assegurar a devida correção dos
dados constantes dos registros genealógicos;
Cláusula sexta: Num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
vigência deste Termo a ABCCMM deverá criar normas próprias ressaltando a
obrigatoriedade de observância e fidelidade ao padrão racial por todos os
envolvidos no Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, sob pena de
caracterização de infração grave a ser regulamentada. Para tanto deverá tomar
as seguintes providências:
a) Ratificação ou retificação do Regulamento do Serviço de Registro
Genealógico do cavalo Mangalarga Marchador, que implica em direitos, deveres e
normas de conduta para os criadores;
b) Criação de Regulamento de direitos, deveres e normas de conduta para os
técnicos do Serviço de Registro Genealógico, e,
c) Criação de Regulamento de direitos, deveres e normas de conduta para os
árbitros credenciados pela ENA – Escola Nacional de Árbitros da ABCCMM e que
compõem o Quadro de Árbitros da ABCCMM.
Item Único – A ABCCMM apresentará ao Ministério Público Federal a
versão final dos atos normativos listados no caput desta cláusula, para
aprovação ou revisão.
Cláusula sétima: Com as informações decorrentes das
determinações constantes na cláusula segunda, observado os precedentes das
manifestações anteriores do CDT, ficará criado o livro denominado MM9, e com a
anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinado
exclusivamente a receber a inscrição de animais já registrados nos livros MM-5
e MM-6 e cuja genealogia se mostre irregular, tudo isto desde que apurados os
fatos previstos na cláusula citada e que afastam a aplicação da cláusula terceira
supra;
Item 1 – O registro no Livro MM-9
será considerado, para todos os fins previstos no Regulamento do Serviço de
Registro Genealógico, como registro definitivo;
Item 2 – O registro no Livro MM-9
somente será admitido após exame zootécnico procedido por comissão
especialmente designada pela ABCCMM para este fim, em que se tenha verificado o
atendimento ao padrão racial do Cavalo Mangalarga Marchador estabelecido pelo
Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
§ 1º - A Comissão designada para
vistoriar os animais passíveis de inscrição no Livro MM-9 terá 03 (três)
membros, sendo formada pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico
ou Inspetor Técnico do mesmo SRG, pelo presidente do CDT ou membro escolhido
dentro deste Conselho e por um criador com notório conhecimento da raça e com
mais de 20 anos de criação, especificamente convidado para isto;
§ 2º - Caso se verifique neste
exame zootécnico que o animal não preenche os requisitos definidos no padrão
racial, o seu registro será cassado.
Item 3 – Aos animais registrados
no Livro MM9 aplica-se integralmente o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico,
inclusive no que se refere à propriedade, reprodução inclusive com
possibilidade de doação de sêmen ou de óvulo e de transferência de embriões,
sendo-lhes, entretanto, vetado
participar em eventos oficiais, tais como exposições, concursos, e provas, etc.
§ Único - Estes animais
poderão participar de mostras e leilões oficiais realizados pela ABCCMM.
Cláusula oitava – A prole dos
animais registrados no Livro MM9 ou, eventualmente cassados pela comissão
prevista na cláusula anterior, manterá seus registros nos Livros da ABCCMM, com
as devidas retificações, ressalvando-se o seguinte:
Item 1 - Os registros (provisório
ou definitivo) dos produtos de animais registrados no Livro MM-9 serão
retificados, deles excluindo a indicação da genealogia daquela ascendência que
tiver sido comprovada irregular, e anotando-se a expressão “excluído”;
Item 2 -
Os registros (provisório ou definitivo) de animais cujos pais e/ou avós tenham
sido cassados pela comissão de vistoria, serão retificados deles excluindo a
indicação daquela ascendência que tiver sido comprovada irregular e anotada a
expressão “animal com registro cassado”;
Item 3 – Essa regra se aplicará
aos casos de produtos que já tenham registro (provisório ou definitivo) na
ABCCMM à época da inscrição do ascendente no Livro MM-9 ou da cassação do
registro do ascendente, como também aos casos de produtos nascidos após o
registro de algum dos ascendentes no Livro MM-9;
Item 4 - Não serão admitidos
novos registros de produtos filhos de animais que estejam em processo de
cassação de registro ou cujos registros tenham sido cassados;
Item 5 – A inscrição de produtos
que ainda não tenham registro provisório ficara sobrestada durante a tramitação
do procedimento para averiguação de irregularidade na genealogia de seus
ascendentes, aplicando-se o disposto nesta cláusula se confirmada qualquer
irregularidade.
Cláusula nona: Uma vez determinada a retificação no
registro de algum animal, nas formas previstas neste Termo, o proprietário será
notificado para encaminhar à ABCCMM o respectivo original do Certificado de
Registro para as providências necessárias;
Item único – O processamento de quaisquer comunicações de ocorrências referentes ao
animal cujo registro deva ser retificado ficará sobrestado até que o
proprietário apresente ao Serviço de Registro Genealógico o original do
respectivo certificado para retificação, ou assuma a inteira responsabilidade
pela não apresentação do documento;
Cláusula décima: Todas as despesas necessárias para a
regularização e/ou apuração das irregularidades genealógicas denunciadas
(autodenúncia ou não), inclusive aquelas referentes aos exames de DNA ou de
tipagem sangüínea serão suportadas pelos denunciantes;
Item 1 – O pagamento das taxas e
emolumentos devidos para a retificação de registros do animal e de sua prole,
inclusive aquelas referentes ao exame zootécnico e à emissão de novo
certificado, caberá aos respectivos proprietários;
Item 2 – Será criada tabela com
valores específicos para emissão certificados de inscrição de animais no Livro
MM9;
Cláusula décima primeira: A
partir de 01 de setembro de 2006, a inscrição de animais nos livros MM-1 e MM-2
(registro provisório para machos e fêmeas), somente ocorrerá após confirmação
da paternidade e da maternidade por meio de exame de DNA;
Cláusula décima segunda: Compete a ABCCMM regulamentar e implementar as condições ora ajustadas
em um prazo de até 90 (noventa) dias da data da homologação do presente Termo
pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e a
concomitante homologação do mesmo pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Item único – As medidas aqui
estabelecidas serão implementadas pelo Serviço de Registro Genealógico
independentemente de alteração em seu Regulamento ou deliberação do Conselho
Deliberativo Técnico, sendo que o presente Termo será encaminhado pelo
Ministério Público para homologação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Cláusula décima terceira: Serão devidamente cientificados para os
fins de Direito todos os associados da ABCCMM dos termos do presente Termo de
Ajustamento de Conduta, que não elide ou impede a apuração de possíveis
ilícitos já caracterizados;
Cláusula décima quarta: O presente Termo entrará em vigor 60
(sessenta) dias após sua devida homologação pela 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, e vigorará por tempo indeterminado.
Belo
Horizonte (MG), 20 de Março de 2006
TARCÍSIO
HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO
Procurador
da República em Minas Gerais
MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
EDUARDO
COSTA SIMÕES
PRESIDENTE
DA ABCCMM
TESTEMUNHAS: