tripliceapoio.com.br - Jornal Virtual da ABCCMangalarga Marchador - Edição 45


Edição: 45 - segunda-feira, 11 de dezembro de 2006 15:39:48
MAPA aprova novo

MAPA aprova novo

Regulamento do S.R.G.

 

 

         O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) aprovou, em quatro de dezembro, o novo Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da ABCCMM. Várias modificações importantes, sugeridas pela entidade desde o ano passado, foram acatadas pelo MAPA e introduzidas em alguns artigos com o propósito de adequar o texto à atual realidade do Mangalarga Marchador, e coibir a prática de fraudes genéticas.

         A seguir, um rápido resumo das principais alterações feitas no texto, que contém 116 artigos:

         Sobre o Artigo 50 – Foi um dos que mais sofreu mudanças. Antes o produto era submetido à tipagem sangüínea. Desde outubro de 2005, ele passou a ser submetido ao teste de paternidade e maternidade através de exame de DNA. Hoje a inscrição de qualquer animal deverá ser feita em até um ano, desde que se resguarde o parágrafo primeiro do Artigo 47. Outra alteração importante: vencido o prazo para o criador utilizar o Artigo 50, o produto só poderá ser controlado se seus genitores estiverem vivos.

         Íntegra do Artigo 50 – Os Artigos 43, 46, 47 e a alínea c do Artigo 49 poderão ser excepcionalmente relevados, desde que:

         I – O produto seja submetido a teste de verificação de paternidade e maternidade por meio da prova de exame de DNA, ou prova de igual ou maior valor científico, para que seja confirmada a filiação informada pelo criador nos formulários próprios;

         II – O animal seja resenhado, e sua cronometria dentária conferida por técnico credenciado pela ABCCMM; 

         III – E que o requerimento de inscrição do produto seja feito em até um ano, contado a partir do dia em que se vencer o prazo estipulado no parágrafo primeiro do Artigo 47.

§ 1º - Vencido o prazo estabelecido no inciso III, a inscrição do produto só será permitida caso seus genitores ainda se encontrem vivos, de forma a possibilitar que o exame de DNA seja realizado a partir de material biológico de todos os indivíduos (pai, mãe e produto) especialmente coletado para os fins ora previstos.

§ 2º - O material para o exame, previsto no parágrafo 1º deste artigo, será colhido por técnico credenciado pela ABCCMM e especialmente indicado pela Superintendência do Serviço de Registro Genealógico.

§ 3º - O criador interessado em se beneficiar do disposto neste artigo deverá arcar com os custos integrais de todos os exames e visitas (do)s técnico(s) da ABCCMM e também deverá pagar multa de valor correspondente ao triplo daquela cobrada para comunicações feitas com atraso.

         Sobre inscrição para Progênies – Outra alteração de relevância ocorreu no Artigo 32 – parágrafo terceiro: Os animais que forem inscritos para Progênie de Pai e ou Mãe deverão apresentar verificação de paternidade e maternidade por DNA ou prova de igual ou maior valor científico.

         Sobre Transferência de Embriões – Destaque para o conteúdo de dois parágrafos do Artigo 41, que sofreram modificações importantes. É bom relembrar que a lei não retrocede, ou seja, animais já inscritos como doadores não perderão a sua inscrição.

         § 4º - A égua doadora deverá estar registrada em caráter definitivo na ABCCMM.

         § 6º - A inscrição de égua como doadora de embrião somente poderá ser efetivada se atendidos os seguintes requisitos:

a) A doadora deverá ser registrada em livro definitivo na ABCCMM;

b) A doadora deverá ter tido pelo menos um parto natural, com produto que tenha sido resenhado ao pé e que já tenha registro provisório emitido pela ABCCMM;

c) A égua será submetida a exame de comprovação de paternidade e maternidade por meio de prova de exame de DNA ou qualquer outro exame que confirme a sua filiação, a critério da Superintendência do S.R.G.

         Sobre as Cobrições – Outra mudança que o criador deve ficar atento é quanto ao novo prazo estipulado pelo MAPA para a validade das cobrições com troca de garanhões. No Regulamento anterior ele era de 50 dias; agora é de 60 dias. Veja o novo texto:

         Artigo 46 - A cobrição não terá validade perante o Serviço de Registro Genealógico quando a égua for padreada por dois garanhões sem que tenha sido observado o intervalo mínimo de 60 dias, contados entre o último dia do salto do primeiro garanhão e o primeiro dia do salto do segundo, de forma a evitar qualquer dúvida a respeito da paternidade do produto.

         Sobre marcas, nomes e afixos – Sobre este assunto foi introduzido um novo artigo no Regulamento, o Artigo 54, mas quem optar pelo uso do microchip ficará automaticamente dispensado de identificar seus animais através da marca alfabética e numérica. Outra modificação foi quanto à comissão encarregada de fazer o Registro Definitivo para casos especiais. Antes ela era constituída por dois técnicos e um criador, indicado pelo presidente. Agora ela será composta exclusivamente por três técnicos, indicados pelo superintendente do S.R.G.

         Artigo 54 – Cada criador escolherá um conjunto alfabético, composto por uma base fixa de uma a quatro letras, que passarão a identificar, com exclusividade, o seu criatório, e comporão a identificação de todos os seus animais.

         Artigo 61 – O julgamento de qualquer animal para fins de Registro Definitivo será procedido por técnico credenciado pelo Serviço de Registro Genealógico e, quando necessário, por comissão constituída de três técnicos, designada pelo superintendente do Serviço de Registro Genealógico.

         Sobre as Transferências – O criador deve ficar atento ao terceiro parágrafo do Artigo 83, que estipula novo prazo para ele faça a Comunicação de Transferência de seu animal, que agora não poderá ultrapassar um ano.

         Artigo 83 – A transferência de propriedade deverá ser expressa em formulário especial fornecido pelo S.R.G., do qual constarão o nome e a assinatura do proprietário e do adquirente ou beneficiário, a espécie de transação efetuada (venda, troca, doação ou cessão) e, quanto ao animal, o nome, o sexo e o número do respectivo registro.

         § 3º - Caso a Comunicação de Transferência não seja protocolada ou postada no correio no prazo de até um ano da data nela aposta, será considerada, para fins de aplicação das regras deste Regulamento, a data do protocolo ou da postagem.

         Brevemente todos os associados receberão pelo correio o novo Regulamento do S.R.G, que já está em fase de impressão. Devido às inúmeras alterações feitas, que envolvem o dia-a-dia do criador, é importante que todos o leiam com atenção.

 

 







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