Protocolada no MAPA
rerratificação
do Termo de Ajustamento de
Conduta
A ABCCMM e o Ministério
Público Federal, através da Procuradoria da República em
Minas Gerais, assinaram em nove de fevereiro de 2007, a
rerratificação do Termo de Ajustamento de Conduta, que foi
protocolada no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) em 14 de fevereiro.
Publicamos abaixo a íntegra do documento:
REGISTRO GENEALÓGICO –
ABCCMM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO
MANGALARGA MARCHADOR
RE-RATIFICAÇÃO DO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento,
A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS,
órgão integrante do Ministério Público Federal, sediada
nesta capital, na Rua Pouso Alto, nº 15 – Bairro Serra, neste ato
representada pelo Procurador da República Dr. TARCÍSIO HUMBERTO
PARREIRAS HENRIQUES FILHO;
A ABCCMM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR,
entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
17.217.001/0001-95, com sede nesta capital na Avenida Amazonas, nº 6.020,
Bairro Gameleira, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Dr.
EDUARDO COSTA SIMÕES;
CONSIDERANDO que
o Inciso VIII do artigo 23 da Constituição Federal, em sua parte
inicial, confere à União Federal a competência para
“fomentar a produção agropecuária”;
CONSIDERANDO que o artigo 27, Inciso I, alínea “b”,
da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, confere ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a atribuição de
gerir e implementar políticas públicas para o “fomento
agropecuário”;
CONSIDERANDO que na estrutura do Ministério da Agricultura esta
política pública é responsabilidade da Secretaria de
Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo;
CONSIDERANDO que a Câmara Setorial da Eqüideocultura, do
Ministério da Agricultura, tem como atribuição o
acompanhamento de ações públicas para o desenvolvimento
das atividades relacionadas à criação de cavalos,
competindo-lhe, de acordo com o Inciso II do artigo 1º de seu regimento
interno, “propor e encaminhar ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento” soluções que “visem
ao aprimoramento da atividade, considerando sua expansão tanto no
mercado interno quanto no externo”;
CONSIDERANDO que todos os eventos oficializados do Cavalo Mangalarga
Marchador (leilões, mostras, provas e exposições) onde estão
presentes animais da raça são realizados com chancela, apoio ou
regulamentação da ABCCMM, fato que dá presumível
veracidade às informações e descrições
genealógicas que são vinculadas nestes eventos;
CONSIDERANDO o inegável interesse público na regularidade
das informações e descrições genealógicas
dos animais registrados na ABCCMM –
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA
MARCHADOR;
CONSIDERANDO que todo o Serviço de Registro Genealógico
é administrado pela ABCCMM “por expressa concessão do
Ministério da Agricultura” e efetivado para “fomento da
criação do cavalo Mangalarga Marchador”, por
determinação dos artigos 73 e 75 do mencionado Estatuto da
ABCCMM;
CONSIDERANDO que a ABCCMM têm continuamente implementado
políticas no sentido de se fazer a verificação de
paternidade nos animais inscritos em seus registros, seja no registro
provisório ou definitivo, e que nos exames a que foram submetidos os
animais, alguns não qualificaram com os pais informados;
CONSIDERANDO que há notícias de animais da raça com
registros genealógicos não confiáveis ou não
compatíveis com a sua genealogia anotada nos registros, fato que abre
precedentes para uma enorme discussão entre os criadores destes animais
e pode causar inúmeras demandas judiciais envolvendo tais
questões;
CONSIDERANDO a importância de preservar condições
para a evolução zootécnica e
genética da raça, para a preservação das
características marcantes e essenciais dos animais a ela ligados e para
a própria preservação genética e da veracidade dos
dados constantes dos registros genealógicos da
ABCCMM;
CONSIDERANDO que configura função institucional do
Ministério Público a proteção dos interesses
difusos e coletivos, como define o inciso III do artigo 129 da
Constituição Federal, dentre os quais o funcionamento regular e
adequado dos serviços de registro genealógico delegados pelo
Ministério da Agricultura;
CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de adaptação das
regras do serviço de registro genealógico para os cavalos da
raça Mangalarga Marchador, e de integração das partes
signatárias para aplicação dos dispositivos
constitucionais e legais acima referidos;
RESOLVEM celebrar a presente
re-ratificação do Termo de Ajustamento de Conduta com a
finalidade de estabelecer critérios e procedimentos para permitir a
regularização de registros de animais da raça Mangalarga
Marchador, inscritos no Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM, mas que
sobre os quais possa pairar alguma dúvida quanto à sua
genealogia. Para tal, ficam acordadas as seguintes cláusulas e
condições:
Cláusula primeira: A ABCCMM divulgará orientação no sentido de que
todos os proprietários de animais inscritos no Serviço de
Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM,
associados ou não, tenham conhecimento do termo ora ajustado para que
procedam à verificação de parentesco dos animais de sua
propriedade, em que tenham alguma dúvida sobre sua genealogia,
estabelecendo-se ou não a fidelidade dos registros já expedidos;
Cláusula segunda: Fica estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a
partir da data de vigência deste Termo de Ajustamento de Conduta, para
que todos os criadores e proprietários de animais inscritos no
Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da
ABCCMM, associados ou não da ABCCMM, solicitem verificação dos registros de seu(s) animal(ais) por
dúvida dos dados genealógicos lançados no(s) registro(s)
do(s) animal(ais) de sua criação e/ou propriedade, com base nas
informações que obrigatoriamente deverão acompanhar o(s)
mencionado(s) pedido(s);
Item 1 –
Toda e qualquer informação sobre origem genealógica dos
animais, divergentes daquelas constantes nos registros, será de
responsabilidade dos criadores e/ou proprietários, devendo constar tal
responsabilidade, de forma expressa, no(s) pedido(s);
Item 2 – Após
este prazo todos os animais inscritos em registro provisório (leia-se
MM-1 e MM-2) que não tiverem verificação de parentesco por
exame de DNA ou tipagem sangüínea terão suas
documentações referentes à suas vidas reprodutivas no
Serviço de Registro Genealógico sobrestadas até sua
regularização, por ocasião de seu registro definitivo,
aplicando-se, conforme cada caso as providências previstas neste Termo ou
outras nas formas que determinam os Estatutos da ABCCMM;
Cláusula terceira: Ressalvadas as hipóteses 1 e 2 da cláusula segunda deste
Termo, a ABCCMM deverá deixar claro, inclusive via
notificação postal, a todos os proprietários de animais
inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador da ABCCMM, associados ou não da ABCCMM, que após o
prazo previsto na cláusula segunda supra, verificando-se a não
conformidade na qualificação da verificação de
parentesco de qualquer animal, este será excluído da raça,
exclusão esta extensiva a seus descendentes, conforme determina o
Regulamento do SRG e o Estatuto da Entidade;
Item único – Expirado o prazo estabelecido na cláusula segunda sem que tenha
havido a denúncia espontânea por parte dos proprietários de
animais inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo
Mangalarga Marchador da ABCCMM, associados ou não da ABCCMM, e havendo
denúncia de terceiros, eventual comprovação de não
conformidade na qualificação da verificação de
parentesco de animais já registrados na ABCCMM implicará nas
sanções previstas no caput desta cláusula;
§ 1º -
Nas hipóteses previstas nesta cláusula, o proprietário
e/ou o criador responsáveis pelas comunicações de
cobrição e de nascimento do animal cuja genealogia tenha se
comprovado não conforme ficam sujeitos a aplicação das
penalidades previstas no artigo 10 do Estatuto da ABCCMM;
§ 2º - A ABCCMM se obriga a comunicar ao Ministério
Público Federal, para as providências penais cabíveis,
todas as denúncias onde houver comprovação de
irregularidade de genealogia previstas neste Termo, tudo de acordo com o
Regulamento do SRG e os Estatutos da ABCCMM;
Cláusula quarta: O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga
Marchador da ABCCMM apurará todas as denúncias que lhe forem
formalmente apresentadas, por escrito, com assinatura e
identificação do signatário, na forma prevista no
parágrafo único do artigo 10 do Estatuto da ABCCMM;
Item 1 – Para
efeito de geração de direitos e prazos, considera-se como data da
denúncia, espontânea ou não, a data de entrada no protocolo
da ABCCMM ou da remessa por via postal ou eletrônica;
Cláusula quinta: Para os efeitos previstos neste Termo o exame apropriado para
verificação de genealogia do animal será,
obrigatoriamente, o exame de DNA ou outro de igual ou maior valor
científico e deverão ser processados em laboratórios
credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a critério dos proprietários, respeitados os itens
abaixo:
Item 1 – O
exame de tipagem sangüínea só poderá ser admitido
para fins verificação de parentesco nas hipóteses em que a
realização do exame de DNA não se mostre
possível, em razão da
inexistência de material biológico disponível.
Item 2 – Os
mencionados exames de DNA ou tipagem sangüínea deverão ser
feitos a partir de material biológico coletado pelos técnicos da
ABCCMM e realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Item 3 –
A partir de 1º de Janeiro de 2007 a ABCCMM passará a admitir a
realização de exames de DNA em quaisquer laboratórios
desde que credenciados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, desde que o laboratório atenda aos
procedimentos estabelecidos pelo Serviço de Registro Genealógico
do Cavalo Mangalarga Marchador;
Item 4 – A
ABCCMM, nos casos previstos nas cláusulas segunda e terceira, pode
realizar a contra prova dos exames realizados pelo criador para fins de
assegurar a devida correção dos dados constantes dos registros
genealógicos;
Cláusula sexta: Num prazo de 60 (sessenta dias) da vigência deste Termo a ABCCMM
deverá criar normas próprias ressaltando a obrigatoriedade de
observância e fidelidade ao padrão racial por todos os envolvidos
no Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, sob pena de
caracterização de infração grave a ser
regulamentada. Para tanto deverá tomar as seguintes providências:
a) Ratificação ou
retificação do Regulamento do Serviço de Registro
Genealógico do cavalo Mangalarga Marchador, devidamente homologado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Criação de Regulamento de direitos,
deveres e normas de conduta para os criadores e seus prepostos;
c) Criação de Regulamento de direitos,
deveres e normas de conduta para os Promotores e Organizadores de Eventos
oficializados;
d) Criação de Regulamento de direitos,
deveres e normas de conduta para os técnicos do Serviço de
Registro Genealógico;
e) Criação de Regulamento de direitos,
deveres e normas de conduta para os árbitros credenciados pela ENA
– Escola Nacional de Árbitros da ABCCMM e que compõem o
Quadro de Árbitros da ABCCMM;
f)
Implementação
de rodízio obrigatório dos árbitros nos eventos
oficializados; e
g) Notificação dos Conselhos Profissionais
em casos de desvio de conduta profissional por parte dos técnicos de
Registro.
Item Único – A ABCCMM apresentará ao Ministério Público Federal
a versão final dos atos normativos listados no caput desta cláusula, para revisão
e aprovação.
Cláusula sétima: Com as informações decorrentes das
determinações constantes na cláusula segunda, observado os
precedentes das manifestações anteriores do CDT, ficará
criado o livro denominado MM-9, e com a autorização do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinado
exclusivamente a receber a transposição dos registros de animais
já registrados nos livros MM-5 e MM-6, após exame e
comprovação de não conformidade de sua genealogia, tudo
isto desde que apurados os fatos previstos na cláusula citada e que
afastam a aplicação da cláusula terceira supra;
Item 1 –
O registro no Livro MM-9 será considerado, para todos os fins previstos
no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, como registro
definitivo;
Item 2 –
O registro no Livro MM-9 somente será admitido após exame
zootécnico procedido por comissão especialmente designada pela
ABCCMM para este fim, em que se tenha verificado o atendimento ao padrão
racial do Cavalo Mangalarga Marchador estabelecido pelo Regulamento do
Serviço de Registro Genealógico;
§ 1º -
A Comissão designada para vistoriar os animais passíveis de
inscrição no Livro MM-9 terá 03 (três) membros,
sendo formada por Técnicos do SRG, especificamente nomeados para isto;
§ 2º -
Caso se verifique neste exame zootécnico que o animal não
preenche os requisitos definidos no padrão racial, o seu registro
será cassado.
§ 3º - Os
recursos dos criadores contra decisões da comissão prevista no
parágrafo primeiro serão, na forma do que determinam o
Regulamento do SRG do Cavalo Mangalarga Marchador e o Estatuto da Entidade,
dirigidos à Superitêndencia do Registro Genealógico.
Item 3 –
Aos animais registrados no Livro MM9 aplica-se integralmente o Regulamento do
Serviço de Registro Genealógico, inclusive no que se refere
à propriedade, reprodução inclusive com possibilidade de
doação de sêmen ou de óvulo e de transferência
de embriões, sendo-lhes, entretanto, vetado participar em eventos oficiais, tais como exposições,
concursos, e provas, etc.
§
Único - Estes
animais poderão participar de mostras e leilões oficiais
realizados pela ABCCMM, sendo obrigatória a menção de sua
situação.
Cláusula oitava – A prole dos animais registrados no Livro MM9 ou, eventualmente
cassados pela comissão prevista na cláusula anterior,
manterá seus registros nos Livros da ABCCMM, com as devidas
retificações, ressalvando-se o seguinte:
Item 1 - Os
registros (provisório ou definitivo) dos produtos de animais registrados
no Livro MM-9 serão retificados, deles excluindo a
indicação da genealogia daquela ascendência que tiver sido
comprovada não conforme, fazendo-se as anotações
necessárias;
Item 2 - Os registros (provisório ou definitivo) de animais cujos pais
e/ou avós tenham sido cassados pela comissão de vistoria,
serão retificados deles excluindo a indicação daquela
ascendência que tiver sido comprovada não conforme, fazendo-se as
anotações necessárias;
Item 3 – Essa regra se
aplicará aos casos de produtos que já tenham registro
(provisório ou definitivo) na ABCCMM à época da
inscrição do ascendente no Livro MM-9 ou da
cassação do registro do ascendente, como também aos casos
de produtos em gestação e nascidos após o registro de
algum dos ascendentes no Livro MM-9;
Item 4 – A
inscrição de produtos que ainda não tenham registro
provisório ficará sobrestada durante a tramitação
do procedimento para averiguação da não conformidade da
genealogia de seus ascendentes, aplicando-se o disposto nesta cláusula
se confirmada qualquer irregularidade.
Item 5 – Não
serão admitidos novos registros de produtos filhos de animais cujos
registros tenham sido cassados, ainda que gestados ou nascidos durante o
processo de cassação.
Cláusula
nona: Uma vez determinada
retificação no registro de algum animal, nas formas previstas
neste Termo, o proprietário será notificado para encaminhar
à ABCCMM o respectivo original do Certificado de Registro para as providências
necessárias;
Item
único – O processamento de
quaisquer comunicações de ocorrências referentes ao animal
cujo registro deva ser retificado ficará sobrestado até que o
proprietário apresente ao Serviço de Registro Genealógico o
original do respectivo certificado para retificação, ou assuma a
inteira responsabilidade pela não apresentação do
documento;
Cláusula décima: Todas as despesas necessárias para a
regularização e/ou apuração de não
conformidades genealógicas denunciadas (autodenúncia ou
não), inclusive aquelas referentes aos exames de DNA ou de tipagem
sangüínea serão suportadas pelos denunciantes;
Item 1 –
O pagamento das taxas e emolumentos devidos para a retificação de
registros do animal e de sua prole, inclusive aquelas referentes ao exame
zootécnico e à emissão de novo certificado, caberá
aos respectivos proprietários;
Item 2 –
Será criada tabela com valores específicos para emissão
certificados de inscrição de animais no Livro MM9;
Cláusula
décima primeira: A partir de
1º de Janeiro de 2007, a inscrição de animais nos livros
MM-1 e MM-2 (registro provisório para machos e fêmeas), somente
ocorrerá após confirmação da paternidade e da
maternidade por meio de exame de DNA;
Cláusula décima segunda: Compete
à ABCCMM regulamentar e implementar as condições ora
ajustadas em um prazo de até 90 (noventa) dias da data de
homologação do presente Termo pela 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal e a concomitante comunicação do mesmo ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Item único – As medidas aqui estabelecidas serão implementadas pelo
Serviço de Registro Genealógico independentemente de
alteração em seu Regulamento ou deliberação do
Conselho Deliberativo Técnico, sendo que o presente Termo será
encaminhado pelo Ministério Público Federal para conhecimento e
fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Cláusula décima terceira: Serão devidamente cientificados
para os fins de Direito todos os associados da ABCCMM dos termos do presente
Termo de Ajustamento de Conduta, que não elide ou impede a
apuração de possíveis ilícitos.
Cláusula décima quarta: O presente Termo de
re-ratificação entrará em vigor 60 (sessenta) dias
após sua devida homologação pela 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, e vigorará por tempo indeterminado.
Belo
Horizonte (MG), 09 de Fevereiro de 2007.
Tarcísio Henriques Filho
Procurador
da República
Eduardo Costa Simões
Presidente
da ABCCMM