tripliceapoio.com.br - Jornal Virtual da ABCCMangalarga Marchador - Edição 49


Edição: 49 - terça-feira, 6 de março de 2007 17:18:52
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Protocolada no MAPA rerratificação

do Termo de Ajustamento de Conduta

 

 

A ABCCMM e o Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República em Minas Gerais, assinaram em nove de fevereiro de 2007, a rerratificação do Termo de Ajustamento de Conduta, que foi protocolada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) em 14 de fevereiro.  Publicamos abaixo a íntegra do documento:

 

 

 

 

REGISTRO GENEALÓGICO – ABCCMM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR

 

 

RE-RATIFICAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

 

 

                   Pelo presente instrumento,

 

 

                   A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, órgão integrante do Ministério Público Federal, sediada nesta capital, na Rua Pouso Alto, nº 15 – Bairro Serra, neste ato representada pelo Procurador da República Dr. TARCÍSIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO;

 

 

                   A ABCCMM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 17.217.001/0001-95, com sede nesta capital na Avenida Amazonas, nº 6.020, Bairro Gameleira, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Dr. EDUARDO COSTA SIMÕES;

 

 

 

                   CONSIDERANDO que o Inciso VIII do artigo 23 da Constituição Federal, em sua parte inicial, confere à União Federal a competência para “fomentar a produção agropecuária”;

 

                   CONSIDERANDO que o artigo 27, Inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, confere ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a atribuição de gerir e implementar políticas públicas para o “fomento agropecuário”;

 

                   CONSIDERANDO que na estrutura do Ministério da Agricultura esta política pública é responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo;

 

                   CONSIDERANDO que a Câmara Setorial da Eqüideocultura, do Ministério da Agricultura, tem como atribuição o acompanhamento de ações públicas para o desenvolvimento das atividades relacionadas à criação de cavalos, competindo-lhe, de acordo com o Inciso II do artigo 1º de seu regimento interno, “propor e encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” soluções que “visem ao aprimoramento da atividade, considerando sua expansão tanto no mercado interno quanto no externo”;

 

                   CONSIDERANDO que todos os eventos oficializados do Cavalo Mangalarga Marchador (leilões, mostras, provas e exposições) onde estão presentes animais da raça são realizados com chancela, apoio ou regulamentação da ABCCMM, fato que dá presumível veracidade às informações e descrições genealógicas que são vinculadas nestes eventos;

 

                   CONSIDERANDO o inegável interesse público na regularidade das informações e descrições genealógicas dos animais registrados na ABCCMM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR;

 

                   CONSIDERANDO que todo o Serviço de Registro Genealógico é administrado pela ABCCMM “por expressa concessão do Ministério da Agricultura” e efetivado para “fomento da criação do cavalo Mangalarga Marchador”, por determinação dos artigos 73 e 75 do mencionado Estatuto da ABCCMM;

 

                   CONSIDERANDO que a ABCCMM têm continuamente implementado políticas no sentido de se fazer a verificação de paternidade nos animais inscritos em seus registros, seja no registro provisório ou definitivo, e que nos exames a que foram submetidos os animais, alguns não qualificaram com os pais informados;

 

                   CONSIDERANDO que há notícias de animais da raça com registros genealógicos não confiáveis ou não compatíveis com a sua genealogia anotada nos registros, fato que abre precedentes para uma enorme discussão entre os criadores destes animais e pode causar inúmeras demandas judiciais envolvendo tais questões;

 

                   CONSIDERANDO a importância de preservar condições para a evolução zootécnica e genética da raça, para a preservação das características marcantes e essenciais dos animais a ela ligados e para a própria preservação genética e da veracidade dos dados constantes dos registros genealógicos da ABCCMM;

 

                   CONSIDERANDO que configura função institucional do Ministério Público a proteção dos interesses difusos e coletivos, como define o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, dentre os quais o funcionamento regular e adequado dos serviços de registro genealógico delegados pelo Ministério da Agricultura;

 

                   CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de adaptação das regras do serviço de registro genealógico para os cavalos da raça Mangalarga Marchador, e de integração das partes signatárias para aplicação dos dispositivos constitucionais e legais acima referidos;

 

                   RESOLVEM celebrar a presente re-ratificação do Termo de Ajustamento de Conduta com a finalidade de estabelecer critérios e procedimentos para permitir a regularização de registros de animais da raça Mangalarga Marchador, inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM, mas que sobre os quais possa pairar alguma dúvida quanto à sua genealogia. Para tal, ficam acordadas as seguintes cláusulas e condições:

 

                   Cláusula primeira: A ABCCMM divulgará orientação no sentido de que todos os proprietários de animais inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM, associados ou não, tenham conhecimento do termo ora ajustado para que procedam à verificação de parentesco dos animais de sua propriedade, em que tenham alguma dúvida sobre sua genealogia, estabelecendo-se ou não a fidelidade dos registros já expedidos;

 

                   Cláusula segunda: Fica estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de vigência deste Termo de Ajustamento de Conduta, para que todos os criadores e proprietários de animais inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM, associados ou não da ABCCMM, solicitem verificação dos registros de seu(s) animal(ais) por dúvida dos dados genealógicos lançados no(s) registro(s) do(s) animal(ais) de sua criação e/ou propriedade, com base nas informações que obrigatoriamente deverão acompanhar o(s) mencionado(s) pedido(s);

 

                   Item 1 – Toda e qualquer informação sobre origem genealógica dos animais, divergentes daquelas constantes nos registros, será de responsabilidade dos criadores e/ou proprietários, devendo constar tal responsabilidade, de forma expressa, no(s) pedido(s);

 

                   Item 2 – Após este prazo todos os animais inscritos em registro provisório (leia-se MM-1 e MM-2) que não tiverem verificação de parentesco por exame de DNA ou tipagem sangüínea terão suas documentações referentes à suas vidas reprodutivas no Serviço de Registro Genealógico sobrestadas até sua regularização, por ocasião de seu registro definitivo, aplicando-se, conforme cada caso as providências previstas neste Termo ou outras nas formas que determinam os Estatutos da ABCCMM;

 

                   Cláusula terceira: Ressalvadas as hipóteses 1 e 2 da cláusula segunda deste Termo, a ABCCMM deverá deixar claro, inclusive via notificação postal, a todos os proprietários de animais inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM, associados ou não da ABCCMM, que após o prazo previsto na cláusula segunda supra, verificando-se a não conformidade na qualificação da verificação de parentesco de qualquer animal, este será excluído da raça, exclusão esta extensiva a seus descendentes, conforme determina o Regulamento do SRG e o Estatuto da Entidade;

 

 

 

                   Item único – Expirado o prazo estabelecido na cláusula segunda sem que tenha havido a denúncia espontânea por parte dos proprietários de animais inscritos no Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM, associados ou não da ABCCMM, e havendo denúncia de terceiros, eventual comprovação de não conformidade na qualificação da verificação de parentesco de animais já registrados na ABCCMM implicará nas sanções previstas no caput desta cláusula;

 

                   § 1º - Nas hipóteses previstas nesta cláusula, o proprietário e/ou o criador responsáveis pelas comunicações de cobrição e de nascimento do animal cuja genealogia tenha se comprovado não conforme ficam sujeitos a aplicação das penalidades previstas no artigo 10 do Estatuto da ABCCMM;

 

                   § 2º - A ABCCMM se obriga a comunicar ao Ministério Público Federal, para as providências penais cabíveis, todas as denúncias onde houver comprovação de irregularidade de genealogia previstas neste Termo, tudo de acordo com o Regulamento do SRG e os Estatutos da ABCCMM;

 

                   Cláusula quarta: O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador da ABCCMM apurará todas as denúncias que lhe forem formalmente apresentadas, por escrito, com assinatura e identificação do signatário, na forma prevista no parágrafo único do artigo 10 do Estatuto da ABCCMM;

 

                   Item 1 – Para efeito de geração de direitos e prazos, considera-se como data da denúncia, espontânea ou não, a data de entrada no protocolo da ABCCMM ou da remessa por via postal ou eletrônica;

 

                   Cláusula quinta: Para os efeitos previstos neste Termo o exame apropriado para verificação de genealogia do animal será, obrigatoriamente, o exame de DNA ou outro de igual ou maior valor científico e deverão ser processados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a critério dos proprietários, respeitados os itens abaixo:

 

                   Item 1 – O exame de tipagem sangüínea só poderá ser admitido para fins verificação de parentesco nas hipóteses em que a realização do exame de DNA não se mostre possível, em razão da inexistência de material biológico disponível.

 

                   Item 2 – Os mencionados exames de DNA ou tipagem sangüínea deverão ser feitos a partir de material biológico coletado pelos técnicos da ABCCMM e realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

                   Item 3 – A partir de 1º de Janeiro de 2007 a ABCCMM passará a admitir a realização de exames de DNA em quaisquer laboratórios desde que credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que o laboratório atenda aos procedimentos estabelecidos pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador;

 

                   Item 4 – A ABCCMM, nos casos previstos nas cláusulas segunda e terceira, pode realizar a contra prova dos exames realizados pelo criador para fins de assegurar a devida correção dos dados constantes dos registros genealógicos;

 

                   Cláusula sexta: Num prazo de 60 (sessenta dias) da vigência deste Termo a ABCCMM deverá criar normas próprias ressaltando a obrigatoriedade de observância e fidelidade ao padrão racial por todos os envolvidos no Registro Genealógico do Cavalo Mangalarga Marchador, sob pena de caracterização de infração grave a ser regulamentada. Para tanto deverá tomar as seguintes providências:

 

a)     Ratificação ou retificação do Regulamento do Serviço de Registro Genealógico do cavalo Mangalarga Marchador, devidamente homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b)    Criação de Regulamento de direitos, deveres e normas de conduta para os criadores e seus prepostos;

c)     Criação de Regulamento de direitos, deveres e normas de conduta para os Promotores e Organizadores de Eventos oficializados;

d)     Criação de Regulamento de direitos, deveres e normas de conduta para os técnicos do Serviço de Registro Genealógico;

e)     Criação de Regulamento de direitos, deveres e normas de conduta para os árbitros credenciados pela ENA – Escola Nacional de Árbitros da ABCCMM e que compõem o Quadro de Árbitros da ABCCMM;

f)       Implementação de rodízio obrigatório dos árbitros nos eventos oficializados; e

g)     Notificação dos Conselhos Profissionais em casos de desvio de conduta profissional por parte dos técnicos de Registro.

 

                  Item Único – A ABCCMM apresentará ao Ministério Público Federal a versão final dos atos normativos listados no caput desta cláusula, para revisão e aprovação.

 

                   Cláusula sétima: Com as informações decorrentes das determinações constantes na cláusula segunda, observado os precedentes das manifestações anteriores do CDT, ficará criado o livro denominado MM-9, e com a autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinado exclusivamente a receber a transposição dos registros de animais já registrados nos livros MM-5 e MM-6, após exame e comprovação de não conformidade de sua genealogia, tudo isto desde que apurados os fatos previstos na cláusula citada e que afastam a aplicação da cláusula terceira supra;

 

                   Item 1 – O registro no Livro MM-9 será considerado, para todos os fins previstos no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, como registro definitivo;

 

                   Item 2 – O registro no Livro MM-9 somente será admitido após exame zootécnico procedido por comissão especialmente designada pela ABCCMM para este fim, em que se tenha verificado o atendimento ao padrão racial do Cavalo Mangalarga Marchador estabelecido pelo Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;

 

                   § 1º - A Comissão designada para vistoriar os animais passíveis de inscrição no Livro MM-9 terá 03 (três) membros, sendo formada por Técnicos do SRG, especificamente nomeados para isto;

 

                   § 2º - Caso se verifique neste exame zootécnico que o animal não preenche os requisitos definidos no padrão racial, o seu registro será cassado.

 

                   § 3º - Os recursos dos criadores contra decisões da comissão prevista no parágrafo primeiro serão, na forma do que determinam o Regulamento do SRG do Cavalo Mangalarga Marchador e o Estatuto da Entidade, dirigidos à Superitêndencia do Registro Genealógico.

 

                   Item 3 – Aos animais registrados no Livro MM9 aplica-se integralmente o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, inclusive no que se refere à propriedade, reprodução inclusive com possibilidade de doação de sêmen ou de óvulo e de transferência de embriões, sendo-lhes, entretanto, vetado participar em eventos oficiais, tais como exposições, concursos, e provas, etc.

 

§ Único - Estes animais poderão participar de mostras e leilões oficiais realizados pela ABCCMM, sendo obrigatória a menção de sua situação.

 

                   Cláusula oitava – A prole dos animais registrados no Livro MM9 ou, eventualmente cassados pela comissão prevista na cláusula anterior, manterá seus registros nos Livros da ABCCMM, com as devidas retificações, ressalvando-se o seguinte:

 

                   Item 1 - Os registros (provisório ou definitivo) dos produtos de animais registrados no Livro MM-9 serão retificados, deles excluindo a indicação da genealogia daquela ascendência que tiver sido comprovada não conforme, fazendo-se as anotações necessárias;

 

                   Item 2 - Os registros (provisório ou definitivo) de animais cujos pais e/ou avós tenham sido cassados pela comissão de vistoria, serão retificados deles excluindo a indicação daquela ascendência que tiver sido comprovada não conforme, fazendo-se as anotações necessárias;

 

                   Item 3 – Essa regra se aplicará aos casos de produtos que já tenham registro (provisório ou definitivo) na ABCCMM à época da inscrição do ascendente no Livro MM-9 ou da cassação do registro do ascendente, como também aos casos de produtos em gestação e nascidos após o registro de algum dos ascendentes no Livro MM-9;

 

                   Item 4 – A inscrição de produtos que ainda não tenham registro provisório ficará sobrestada durante a tramitação do procedimento para averiguação da não conformidade da genealogia de seus ascendentes, aplicando-se o disposto nesta cláusula se confirmada qualquer irregularidade.

 

                   Item 5 – Não serão admitidos novos registros de produtos filhos de animais cujos registros tenham sido cassados, ainda que gestados ou nascidos durante o processo de cassação.

 

                   Cláusula nona: Uma vez determinada retificação no registro de algum animal, nas formas previstas neste Termo, o proprietário será notificado para encaminhar à ABCCMM o respectivo original do Certificado de Registro para as providências necessárias;

 

                   Item único – O processamento de quaisquer comunicações de ocorrências referentes ao animal cujo registro deva ser retificado ficará sobrestado até que o proprietário apresente ao Serviço de Registro Genealógico o original do respectivo certificado para retificação, ou assuma a inteira responsabilidade pela não apresentação do documento;

 

                   Cláusula décima: Todas as despesas necessárias para a regularização e/ou apuração de não conformidades genealógicas denunciadas (autodenúncia ou não), inclusive aquelas referentes aos exames de DNA ou de tipagem sangüínea serão suportadas pelos denunciantes;

 

                   Item 1 – O pagamento das taxas e emolumentos devidos para a retificação de registros do animal e de sua prole, inclusive aquelas referentes ao exame zootécnico e à emissão de novo certificado, caberá aos respectivos proprietários;

 

                   Item 2 – Será criada tabela com valores específicos para emissão certificados de inscrição de animais no Livro MM9;

 

                   Cláusula décima primeira: A partir de 1º de Janeiro de 2007, a inscrição de animais nos livros MM-1 e MM-2 (registro provisório para machos e fêmeas), somente ocorrerá após confirmação da paternidade e da maternidade por meio de exame de DNA;

 

                   Cláusula décima segunda: Compete à ABCCMM regulamentar e implementar as condições ora ajustadas em um prazo de até 90 (noventa) dias da data de homologação do presente Termo pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e a concomitante comunicação do mesmo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

                   Item único – As medidas aqui estabelecidas serão implementadas pelo Serviço de Registro Genealógico independentemente de alteração em seu Regulamento ou deliberação do Conselho Deliberativo Técnico, sendo que o presente Termo será encaminhado pelo Ministério Público Federal para conhecimento e fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

                   Cláusula décima terceira: Serão devidamente cientificados para os fins de Direito todos os associados da ABCCMM dos termos do presente Termo de Ajustamento de Conduta, que não elide ou impede a apuração de possíveis ilícitos.

 

                   Cláusula décima quarta: O presente Termo de re-ratificação entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua devida homologação pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, e vigorará por tempo indeterminado.

 

 

Belo Horizonte (MG), 09 de Fevereiro de 2007.

 

Tarcísio Henriques Filho

Procurador da República

 

Eduardo Costa Simões

Presidente da ABCCMM

 

 







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